A Previdência Social foi reformada em 2019 e a pensão por morte passou por mudanças e muitas dúvidas surgiram. Trata-se de um benefício pago aos dependentes do segurado que acabou de falecer e vale para aposentados, ou não, na hora do óbito.
Imagine que uma mulher ficou viúva e era dependente do marido, ela tem direito? A resposta é positiva, mas existem variáveis a serem consideradas, como, por exemplo: classes de dependentes, qualidade de segurado, etc.Todos esses pontos são primordiais no momento de solicitar a pensão por morte, contudo também há outros caminhos. Dessa forma, continue por aqui e descubra como buscar os seus direitos de várias maneiras.
O que é a pensão por morte?
Por ter o funcionamento como uma espécie de troca do valor que o finado recebia, a pensão por morte pode ser aposentadoria ou salário. Portanto, é concedida de forma provisória, quando há morte presumida do segurado.
Para que a situação descrita acima tenha valor, é indispensável que a autoridade judicial competente declare o óbito.Nos próximos tópicos confira mais informações sobre a pensão por morte.
Quem tem direito a pensão por morte?
Para ter a pensão por morte, é preciso que a pessoa tenha dependência financeira do falecido. Mas é importante prestar atenção em alguns pontos essenciais para entender como funciona, são eles:
- Grau de parentesco;
- Idade do filho;
- Condição de sofrer de algum tipo de deficiência grave;
- Estado civil.
Para saber mais sobre o assunto, existe uma divisão entre três classes, que indicam quem tem direito ou não. Desse modo, veja o que cada uma classe significa.
1- Cônjuge, companheiro e filhos
Caso exista algum dependente dessa classe, isso dá direito a pensão por morte, são eles: Cônjuge, companheiro (inerente à união estável), filho não emancipado (de qualquer idade, inválido com alguma deficiência grave, intelectual ou mental).
Para esses casos, não é necessário comprovar qualquer dependência para o INSS, porque já é presumida. Afinal, a comprovação se restringe a prova de que a relação entre o falecido e o seu par existe.
Detalhe: o INSS não pode questionar a autossuficiência econômica dos dependentes.
O enteado também tem direito, desde que seja menor de idade e esteja sob a tutela do falecido. Além disso, a pensão por morte não pode se entender até os 24 anos, mesmo se a pessoa estiver cursando universidade e fica restrita aos 21 anos.
Na situação de um cônjuge ausente, que se separou de forma repentina e não deu mais notícias, desde que aconteça antes da morte do segurado, dá para ter acesso à pensão por morte e para isso é preciso que dependa economicamente do falecido.
Em caso de divórcio, seja cônjuge ou companheiro, dá para solicitar a pensão, porém, só se recebessem pensão alimentícia ou voltasse com o relacionamento.
2- Pais
Sim! Os pais também podem ser cobertos pela pensão por morte, todavia, só se comprovarem a dependência econômica no filho. No entanto, o direito só será garantido se não existir qualquer dependente da Classe 1. Fique tranquilo, porque mais à frente o nosso escritório explicará os detalhes.
3- Irmãos
A classe 3 tem como dependente irmãos não emancipados, em qualquer situação, menores de 21 anos, ou irmão com incapacidade permanente (invalido), seja de deficiência mental ou intelectual, de qualquer idade.
Para ter direito, será necessário demonstrar a dependência econômica com o finado e não ter outros dependentes das classes 1 e 2 do falecido. Se o finado não tiver, a pessoa tem direito, caso contrário, não.
Essa divisão visa dar preferência ao pagamento dessa pensão para dependentes mais próximos ao falecido. Mas toda essa situação será explicada com mais detalhes no tópico a seguir através de um exemplo.
Todos os dependentes recebem? Como funciona?
Imagine o exemplo de Pedro Albuquerque. Ele faleceu e deixou o seguinte cenário:
- A esposa que vivia com ele há 24 anos;
- Maria, sua filha de 9 anos;
- Paulo, seu filho com 30 anos, de outro casamento, que nasceu com Esclerose Lateral Amiotrófica, ou seja, possui uma deficiência grave;
- Giordano, seu filho de 23 anos;
- Lucas e Maristela, seus pais;
- Mário, que é seu irmão de 45 anos.
De acordo com a hierarquia de classes, terão direito a receber a esposa, Maria e Paulo. Assim, Giordano, os pais e Mário não têm direito a receber a pensão por morte.
Somos especialistas em aposentadorias no INNS e servidores públicos com regime próprio, atuando na esfera administrativa e judicial perante o INSS para obtenção de benefícios previdenciários. Atendemos em todo o estado do Paraná, de forma on-line, ou presencial em um de nossos escritórios.
O que é necessário para receber a pensão por mortes e quais documentos providenciar?
Para ter direito à pensão por morte, é necessário apresentar o atestado de óbito ou de morte presumida do segurado. Além disso, é preciso ter qualidade de segurado do finado e de dependente, no momento do óbito.
Em primeiro lugar, o atestado de óbito é simples de obter e basta ir ao cartório. Há casos em que a apresentação do atestado de morte presumida dele é mais conveniente e tem a mesma validade.
Pode-se exigir que essa pessoa esteja contribuindo para o INSS, aposentado ou recebendo alguma pensão (auxílio doença, pensão por acidentes, etc), mas também pode ser que usufrua do período de graça, a qualidade de segurado requer atenção. Trata-se de não estar trabalhando, mas ainda mantém qualidade de segurado.
A qualidade de dependente, por outro lado, exige que se comprove a dependência naquele que faleceu. Em outras palavras, cada classe tem um documento que comprova, por exemplo:
- O cônjuge ou mesmo companheiro precisa apresentar a Certidão de Casamento ou Declaração de União Estável;
- Os filhos precisam apresentar a Certidão de Nascimento, RG, Cônjuge;
- Caso exista algum dependente com incapacidade permanente, é preciso apresentar os documentos pessoais e um laudo médico atestando a incapacidade;
- Os pais devem apresentar a Certidão de Nascimento do falecido e os seus documentos pessoais.
Por fim, em todas as situações, a apresentação do atestado de óbito é necessária!
Tempo de duração da pensão e qual o valor?
O cálculo leva em consideração o valor que o falecido receberia de aposentadoria quando o óbito aconteceu, ou mesmo o que teria direito, caso fosse aposentado por incapacidade permanente.
O valor se divide pela quantidade de dependentes, se o número for maior do que um. Além disso, pode ser diferente e depende da data de óbito do segurado, pois a Reforma da Previdência modificou o cálculo.
Outro ponto importante é a data de falecimento, uma vez que se for antes do dia 13 de novembro de 2019, o valor é um. Assim, 100% do valor seria pago, em seguida, dividido em quantia igual para os dependentes.
Aqueles, no entanto, que faleceram ou a família entrou com requerimento depois de ter transcorrido 90 ou 180 dias, a partir de 13 de novembro de 2019, a conta é outra. Para esse caso, o valor pago será de 50% da aposentadoria mais 10% por dependente, mas se assegura que cada dependente receba, pelo menos, um salário mínimo. Os prazos variam bastante e dependem do tempo de convívio, idade dos dependentes e outros fatores.
Somos especialistas em aposentadorias no INNS e servidores públicos com regime próprio, atuando na esfera administrativa e judicial perante o INSS para obtenção de benefícios previdenciários. Atendemos em todo o estado do Paraná, de forma on-line, ou presencial em um de nossos escritórios.